A
aplicação e interpretação da lei pelo poder judiciário nunca foi
sinônimo de aplicação de justiça em sentido amplo, como ideal de
distribuição dos direitos inerentes à condição humana, e mesmo
em sentido estrito, considerada a intenção dessa mesma lei.
Segundo
pensamento.
A
lei serve apenas para a manutenção do status quo político e
econômico. Assim, se for produzida por um governo totalitário,
servirá para manter o totalitarismo. Serve de exemplo os poderes judiciários da Alemanha nazista e da União Soviética. Nos dias de
hoje, o judiciário dos Estados Unidos da América é um bom exemplo
de pusilanimidade.
Terceiro
pensamento.
Em
todo o mundo, ao longo da História o poder judiciário serviu a todo
e qualquer propósito escuso dos governantes, existindo pouco ou
nenhum exemplo histórico de protagonismo heroico de juízes que
enfrentaram forças contrárias ao povo. No
Brasil, o poder judiciário deu suporte à ditadura militar.
Quarto
pensamento.
A
exigência de que as condenações penais baseiem-se em provas e não em meras evidências, indícios ou suposições, determinada constitucionalmente e em convenções internacionais, nasce da constatação de que o poder judiciário é potencialmente corrupto, ou seja, sucumbe aos interesses do poder
político-econômico ou do homem-juiz, deixando de aplicar a
verdadeira justiça e interpretando a lei de forma desfavorável ao
povo sempre que não houver um meio de contenção.
Quinto
pensamento.
Um poder judiciário inebriado pela dimensão de seu próprio poder e
incensado pelos mecanismos de publicidade da elite, e que cria regras
não isonômicas, casuísticas, para a aplicação da lei, é capaz
de criar um ambiente de total instabilidade jurídica, criando temor
na população.
Sexto
pensamento.
Agentes
políticos não são alçados à função pública, por eleição ou
concurso, para causar temor no cidadão, mas para tornar a sociedade
mais harmônica e homogênea, mais justa e próspera.
Sétimo
pensamento.
Quando
o cidadão depende apenas da intuição do juiz para se ver livre, ou
não, de uma acusação ou mesmo da prisão, está encerrado o ciclo
civilizatório iniciado a partir da Revolução Francesa, com o
retorno à justiça bárbara dos tempos da vassalagem, da servidão e
da escravidão, onde a palavra do rei ou do bispo era o que bastava
para a aplicação de prisão, suplícios e morte.
Oitavo
pensamento.
Quando
há uma ruptura entre o pensamento da imensa maioria da sociedade e
o pensamento da elite, representada por membros do Estado e dos meios de informação utilizados para a publicidade dos interesses da
elite econômica, deve ser interpretado logicamente que o pensamento equivocado não está na
sociedade, pois é dela que o poder emana.
Nono
pensamento.
Quando
a força repressora do Estado, atiçada pelos meios de publicidade da
elite, não teme a sociedade, uma revolução se avizinha, pelo voto
ou pelas armas.
Décimo
pensamento.
Provavelmente
nunca mais teremos, no Brasil, um composição de ministros do
Supremo Tribunal Federal como essa que agora temos.
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