quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Sobre os royalties do petróleos

O enfrentamento da questão dos royalties do petróleo exige que se tenha ciência prévia de que uma federação é definida como um ente estatal constituído pela união de estados que, em princípio, poderiam ser independentes e soberanos. Os estados, ao resolverem integrar uma federação, resolvem renunciar à parte de sua soberania em prol da realização de um projeto comum de sociedade. Para tanto, reúnem-se numa só entidade nacional que passa a ser chamada de União.
Isso significa que o mar que faz fronteira com os estados somente pertence à federação porque, antes, o estado decidiu integrar a União.
Hipoteticamente falando, se o estado do Rio de Janeiro se desvinculasse da União, passando a constituir um país soberano, o mar com o qual se confronta imediatamente passaria a integrar o seu território, até o limite da plataforma continental.
Portanto, a par do que se pense sobre os royalties, os mares são parte dos estados, assim como a floresta amazônica é parte do Amazonas, Pará e etc, mesmo sendo a floresta um patrimônio nacional. Insistindo no exemplo amazônico, ninguém duvida que as riquezas provenientes da Amazônia enriquecem o ICMS do estado nos quais ela se espraia, seja o proveniente do turismo nas florestas, da exploração da madeira e de outros produtos florestais.
Porque é diferente com o petróleo?
De fato, ao contrário do que comumente ocorre com outros produtos, o ICMS do petróleo é computado, não na origem, mas no destino, o que retira dos estados produtores uma enorme riqueza. Justamente por conta disso - pela perda de um imposto importante cuja arrecadação, em princípio, deveria ser destinada aos cofres do estado produtor - os constituintes decidiram criar os royalties do petróleo, ou seja, como uma espécie de compensação pela perda do ICMS. Ao lado disso, havia a intenção de compensar os prejuízos ambientais causados pela exploração petrolífera.
Portanto, nada mais justo que, caso se decidisse pela extinção ou redução dos royalties, fosse alterada a tributação do ICMS do petróleo, retornando a ser cobrado na origem, como acontece em relação a todos os demais produtos. Se isso viesse a ocorrer, os estados produtores, como o Rio e o Espírito Santo, arrecadariam muito mais dinheiro com o ICMS do que hoje arrecadam com os royalties, enquanto os demais estados, não produtores, pagariam bem mais pelo petróleo e ainda arrecadariam menos ICMS.
Analisando a questão sob esse ponto de vista, evidencia-se que todo o país já está sendo beneficiado indiretamente pela exploração do petróleo, justamente porque os estados não produtores estão recebendo o ICMS do petróleo que, de fato, deveria pertencer exclusivamente aos estados produtores.
É bom ressaltar que, ante o princípio da soberania dos estados, a participação dos estados nas riquezas nacionais que estão além de suas fronteiras deveria, em princípio, somente ocorrer através da reparticipação tributária da arrecadação da União e não através da participação direta dos tributos incidentes sobre a produção do estado-irmão, como os parlamentares dos estados não produtores conseguiram na Constituinte, através da subversão da lógica de arrecadação do ICMS (no destino e não na origem), e estão tentando ampliar agora através da modificação da legislação dos royalties.
Isso torna a alteração da repartição dos royalties absolutamente injusta. O que pensariam os paulistas, por exemplo, se o ICMS de toda a sua produção fosse cobrado, não em São Paulo, mas nos estados consumidores? Afinal, a indústria paulista pertence a São Paulo ou ao país?
Esse parece ser o ponto nevrálgico a ser considerado. Está havendo uma injusta ruptura com o pacto federativo constitucional de 1988. Os estados produtores, com menor representação parlamentar, estão indefesos ante o apetite arrecadatório voraz dos demais, que se esqueceram que, em 1988, o ICMS foi esbulhado dos estados produtores a partir da formulação de um pacto federativo que prometia a percepção dos royalties. A pretensão de extinguir ou reduzir os royalties, sem modificar a inversão tributária determinada em relação ao ICMS, é um tipo de pirataria que os estados não produtores querem praticar nos produtores.
A alteração na distribuição dos royalties, se não vetada pela Presidenta Dilma, ou se o veto presidencial for superado pelo Congresso, acabará no Supremo Tribunal Federal.
Ao fim e ao cabo, se os estados produtores de fato perderem a receita dos royalties, o pacto federativo restará desequilibrado.

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