sábado, 27 de novembro de 2010

Fumar, nem em festa de casamento



Tempos atrás, uma notícia de jornal informava que o Tribunal de Justiça de São Paulo teria revogado uma liminar, concedida por juiz de primeiro grau, em favor de noivos que visavam isenção de cumprimento da lei antifumo em festa de casamento por considerarem que, tendo alugado o salão para casamento, este seria uma extensão de sua residência. O desembargador que revogou a liminar, e aplicou uma restrição a uma festa particular, entendeu que não haveria amparo legal para considerar um salão de festas como extensão da residência dos locadores.
Notícias como essa são apreensivas. Dão a certeza de ser verdadeira a percepção de que é cada vez maior o apetite do Estado em imiscuir-se na esfera privada dos cidadãos sem a clara existência de violação a direito de terceiro. Não há direito coletivo ou difuso que dê sustentáculo jurídico-moral a esse tipo de decisão. A pessoa alugou o salão de festas e tem o direito de decidir se nele irá permitir ou não o fumo. Em tese, poderia ser mesmo sua intenção convidar somente fumantes. É exatamente o mesmo princípio que se aplica nas residências.
É preciso acabar com essa história de o Estado limitar, sem razão alguma, o exercício das liberdades individuais. Em ambientes públicos, ainda mais se fechados, os efeitos nocivos do fumo podem prejudicar terceiros, o que justifica as limitações. Mas, mesmo neste caso, é direito do dono do estabelecimento resolver se irá, por exemplo, dedicar o seu comércio exclusivamente aos fumantes, com cartazes anunciando que ali se fuma. Quem quiser, que entre. Se um não-fumante resolver entrar, não pode se dizer prejudicado.
Essas arbitrariedades do Estado, ainda que com chancela judicial (afinal, juízes também erram e erram muito) vêm em conta-gotas, cada dia uma nova restrição, uma inovadora proibição. E as pessoas as vão assimilando sem se darem conta do quanto é perigosa essa intervenção cada vez mais acentuada do Estado na liberdade do indivíduo, em nosso livre arbítrio, sem nada que a justifique.
Pouco a pouco, fatia por fatia, entregam-se os direitos da individualidade sem qualquer razão substancial. Chegará o dia do arrependimento dessa complacência.
Não fumo, não uso drogas, não me prostituo e não gosto de funk, tampouco faço apologia de nada disso, mas defendo intransigentemente o direito de quem queira praticar essas atividades.
Compete ao Estado regular, e não proibir, as atividades humanas praticadas em sociedade, com o único propósito de que não prejudiquem terceiros. Somente são inadmissíveis aquelas que ofendam diretamente a integridade física, a liberdade e a propriedade.
Quanto à moral alheia e saúde própria, e já que moral é questão altamente controvertida e temporal, sua proteção pode ser restrita a alguma limitação ao exercício da liberdade, como por exemplo a delimitação de espaço próprio para uso de fumo ou droga, oportunidade, necessidade de acompanhamento psicológico, etc.., jamais a proibição.
É imperativo que se dê um basta nessas proibições absurdas, que bem servem para tornar a sociedade humana cada vez mais neurotizada.
Não à toma, esta é por excelência geração do Rivotril. Parcela substancial do dano psíquico sofrido pelas pessoas decorre desse tipo de proibição estatal, que estressa injustificadamente a vida privada das pessoas.

A liberdade de escolha deve ser garantida ao indivíduo porque, ao fim e ao cabo, escolher é decidir, é usar a razão, sendo justamente o que nos define como seres humanos.

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