Esta é a sexta parte da série “Indivíduo, sociedade e a interpretação da realidade”. Os textos possuem um encadeamento lógico, porém permitem a leitura autônoma. Os links para os que desejarem a leitura das cinco primeiras partes estão disponibilizados no final desse artigo.
Anteriormente, analisamos como o surgimento das feiras e das vilas fez surgir uma nova categoria de ser social, os burgueses, os primeiros humanos cuja atividade laboral era essencialmente urbana, não agrícola, ou seja, residiam e exerciam atividade profissional nos burgos (cidades), daí “burguesia”. Eram, no sentido moderno, comerciantes ou profissionais liberais.
As intrincadas relações comerciais decorrentes da ascensão da burguesia exigiu a criação de um marco regulatório mínimo para conferir segurança jurídica aos negócios entabulados. Ao gradual crescimento do poder econômico dos burgueses correspondeu equivalente desenvolvimento de sua influência política junto ao Estado, alcançando uma paulatina mitigação do poder político da nobreza pela via legislativa. Organizações civis sob o controle da burguesia, como bancos e empresas de comércio e navegação, passaram a controlar importantes recortes da vida individual e coletiva. Tal supremacia burguesa no controle da vida coletiva é o mecanismo que engendra a sociedade civil moderna, ou seja, o ancoramento da sociedade no chamado estado de direito. Estado de direito é um sistema jurídico que submete todas as pessoas e instituições sociais ao império da lei prévia, não casuísta, inclusive o soberano. Isso, ao menos em tese, possibilita ao indivíduo antagonizar o imenso poderio estatal, não tendo que se sujeitar aos caprichos do governante. A criação do estado de direito não se deve a um súbito e puro desprendimento da burguesia, por desejar o aumento da liberdade individual. O objetivo, de natureza egoísta, foi a mitigação do poder da nobreza, visto como empecilho ao incremento dos negócios particulares.



















